Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:6565/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2021
3. Responsável(eis):JOSE AUGUSTO ARAUJO NETO - CPF: 77167597104
MIQUEIAS COSTA LIMA - CPF: 70066159172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

7. PARECER Nº 1846/2021-COREA

Tratam os autos de recurso ordinário interposto por José Augusto Araújo Neto, Presidente e  Miqueias Costa Lima – Contador, ambos da Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, em face do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2797, em 14/06/2021, exarado nos autos nº 3258/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou-lhes multa, em razão do descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABILrelativa à 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020.

Por meio do Despacho nº. 834/2021 – GABPR, evento 3, o Cons. Presidente desta Corte avaliou os requisitos de admissibilidade do recurso e aferiu se enquadrar na modalidade cabível, reconhecendo ainda que o recorrente possui legitimidade e que sua interposição foi tempestiva. Portanto, recebeu o recurso como próprio e tempestivo.

A Coordenadoria de Recursos, através da Análise de Recurso nº 141/2021-COREC, evento 8, opinou por negar provimento ao recurso. 

Em síntese, é o relatório.

Do conhecimento do Recurso Ordinário

Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

O presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, portanto, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal, entendimento este já esposado pelo Conselheiro Presidente desta Casa, nos termos do Despacho nº. 834/2021 – GABPR.

Da Análise:

O Processo nº 3258/2021, que trata do Descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativa à 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020 da Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, foi julgado nos seguintes termos:

“[...]ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, nos artigos 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), combinado com o art. 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em:

8.1. Aplicar multa no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor fixado no caput do art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, individualmente, por remessa e por responsável, conforme relação em anexo, em razão do Descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP/CONTÁBIL, estabelecido na Instrução Normativa -TCE/TO nº 11/2012.[...]”

A Análise de Recurso nº 141/2021-COREC, evento 8, trouxe o seguinte conteúdo:

(...)No que tange ao mérito, entendo que melhor sorte não assiste aos suplicantes.

Isto porque, consoante sedimentada jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União, no caso de dificuldades por parte dos responsáveis sucessores em obterem documentos ou informações necessárias para demonstrarem a correção e lisura da gestão, cabem aos mesmos resolverem tal impasse, inclusive acionando a via judicial se preciso for, não cabendo a este órgão de controle remover eventuais embaraços por ele enfrentados (Neste sentido e mutatis mutandi: Acórdão 2477/2007 – Segunda Câmara, Rel. BENJAMIN SYMLER, dentre tantos outros).

Assim, com arrimo no entendimento jurisprudencial supramencionado, caberia aos recorrentes, quando da assunção da gestão da Câmara Municipal de Augustinópolis, envidar esforços no sentido de se obter as informações relativas a atos da gestão anterior, necessárias para o envio via SICAP-Contábil, mesmo que, para tanto, tivesse que acionar o Poder Judiciário para obtê-las, razão por que entendo que o acórdão fustigado deve ser mantido por seus próprios fundamentos.(...)”

Diante de tudo que fora sustentado em sua análise, o Auditor de Controle Externo opinou por negar provimento ao recurso.

Por considerar que a Coordenadoria de Recursos realizou uma análise completa, detalhada e adequada acerca do recurso em análise, acompanho seus termos.

Os argumentos trazidos no presente recurso não estão hábeis a desconstituir o entendimento do Relator apresentado no Voto que deu origem a decisão combatida, devendo manter-se inalterados os termos do Acórdão proferido no processo originário.

ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 1º, XVII, 42, I, 46, 47 e 143, inciso III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto sugere ao Conselheiro Relator dos presentes autos que adote as seguintes providências:

I - Conheça o Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes;

II - No mérito negue provimento ao Recurso Ordinário, mantendo-se, por conseguinte, inalterados todos os termos do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2797, em 14/06/2021, exarado nos autos nº 3258/2021.

É o Parecer, s.m.j.                                         

Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 16/08/2021 às 13:16:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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